Função e Definição

por Interlegis — última modificação 23/10/2020 16h52

As funções e atribuições da Câmara Municipal estão definidas pelos Diplomas legais vigentes, especialmente a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município de Itapuí.

A Câmara é o órgão legislativo municipal. É ela que trabalha na formulação das leis municipais, na aprovação ou veto das ações que a prefeitura deseja fazer. Além disso, cabe a ela fiscalizar as receitas e despesas do município.

De acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seus artigos 30 e 31:

Art. 30. Compete aos Municípios:

 I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUI traz as atribuições conjuntas do Poder Legislativo e Executivo Municipal e as atribuições privativas do Legislativo em seus artigos 7º, 8º e 9º:

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§ 2º - A Câmara Municipal terá 09 (nove) Vereadores.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PREFEITO

Art. 8º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar quanto aos bens municipais imóveis:

a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;

b) sua alientação;

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas;

X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e funções públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos e vantagens;

XI - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e Órgãos da Administração Municipal;

XII - aprovar o plano diretor;

XIII - delimitar o perímetro urbano;

XIV - autorizar a alteração e dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º - Compete à Câmara, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa e constituir Comissões;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos órgãos e cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração e vantagens, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do município por mais de quinze dias;

VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII - tomar e julgar anualmente, as constas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;

IX - autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimos;

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais, Dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência, sem justificativa;

XII - requisitar informações aos Secretários Municipais, sobre assunto relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

XIII - movimentar, livremente seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com o Governo Federal, Governo Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado, entidades particulares, de que resultem para o município encargos não previstos na Lei Orçamentária;

XVI - zelar preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro Poder;

XVII - criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato certo e determinado, que seja da competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XVIII - julgar, em voto aberto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XIX - declarar a perda do mandato do Prefeito;

XX - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto, de no mínimo, dois terços de seus membros.

Parágrafo único - A Câmara Municipal delibera mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.